- 1 -Sem prejuízo do respetivo regime jurídico e do regime aplicável às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, as zonas inundáveis em solo urbano destinam-se preferencialmente a espaços verdes e de utilização coletiva ou outras utilizações que contribuam para uma elevada permeabilidade do solo e promovam boas condições de drenagem.
- 2 -Nestas zonas não são admitidas:
- a)A edificação resultante de operações urbanísticas de construção ou de ampliação, à exceção da que constitua:
- i)A ocupação de espaços intersticiais da malha urbana consolidada;
- ii)Complemento indispensável de outras já existentes, devidamente licenciadas, e desde que se destinem a melhorar as condições de habitabilidade/utilização e salubridade da construção inicial;
- b)Alteração das condições naturais de escoamento por obstrução à livre circulação das águas;
- c)Instalação de vazadouros, lixeiras, depósito de veículos em fim de vida e outras instalações que de alguma forma possam contribuir para a contaminação do solo ou dos aquíferos;
- d)Construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
- e)Realização de quaisquer tipos de aterros.
- a)A edificação resultante de operações urbanísticas de construção ou de ampliação, à exceção da que constitua:
- 3 -As cotas dos pisos inferiores das edificações resultantes de operações urbanísticas de construção ou de ampliação admitidas na alínea a) do número anterior deverão ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
- 4 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não pode ser aplicável às instalações de equipamentos de saúde, ensino, forças de segurança e proteção civil, nem à produção ou armazenagem de substâncias químicas ou biológicas perigosas.
Artigo 104.º — Zonas inundáveis em solo urbano
Vigente desde: 28/08/2026