- 1 -As Áreas urbanas centrais destinam-se à habitação e são admitidas as seguintes utilizações compatíveis e complementares, em edifício próprio ou plurifuncional:
- a)Comércio serviços e pequenas indústrias compatíveis com a função residencial;
- b)Admitem-se pequenas indústrias, oficinas e armazéns desde que se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, comprovado pela declaração de compatibilidade emitida pela Câmara Municipal;
- c)Turismo;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos ou privados.
- 2 -Nas Áreas urbanas centrais do tipo II podem ser admitidas instalações de logística e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável;
- b)Sejam reconhecidos pela Câmara Municipal, cumprindo todos os requisitos técnicos de forma a minimizar os impactes negativos em termos de ruído, cheiros, estacionamento e outros relacionados com a laboração própria da atividade.
Artigo 113.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 28/08/2026