- 1 -Na categoria de Espaços de Atividades Económicas do tipo I é interdita a construção de novas edificações destinadas a habitação, excetuando-se as residências para no máximo dois vigilantes por área industrial.
- 2 -Nos Espaço de Atividades Económicas do tipo II e nos Espaços de Atividades Económicas do tipo I, nas situações de confinamento com outras categorias de solo urbano (exceto Espaços Verdes), Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa é interdita a instalação ou ampliação de industriais onde se verifiquem as seguintes incompatibilidades:
- a)Produção e emissão de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou outro qualquer tipo de resíduos ou poluição.
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento com origem na movimentação rodoviária e cargas e descargas em regime permanente na via pública;
- c)Agravamento do risco de incêndio ou explosão;
- d)Características arquitetónicas dissonantes da escala urbana envolvente e que causem descaracterização da paisagem ou causem um efeito negativo no sistema de vistas da área residencial envolvente;
- e)O incumprimento das disposições constantes nos Regulamentos Municipais ou planos territoriais e estudos a aprovar pelo Município.
Artigo 119.º — Ocupações e utilizações interditas
Vigente desde: 28/08/2026