- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas do tipo I são permitidos os seguintes usos:
- a)Indústrias, oficinas e armazéns ou logística;
- b)Comércio, a retalho e a grosso;
- c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;
- d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- e)Posto e armazenagem de combustível;
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas do tipo I:
- a)Serviços;
- b)Grandes superfícies comerciais;
- c)Equipamentos desportivos ou complementares à atividade económica.
- d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de hotel e pousada e, Alojamento local.
- 3 -Espaços de Atividades Económicas do tipo II são admitidos os seguintes usos:
- a)Habitação,
- b)Comércio, serviços,
- c)Equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados,
- d)Empreendimentos turísticos e recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
- e)Instalações Industriais, logística e de armazenagem, desde que cumpram o disposto no artigo 103.º
Artigo 120.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 28/08/2026