- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas do tipo I ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Índice de ocupação máximo de 75 % em relação ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 90 %;
- c)Cércea máxima de 15 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
- 2 -Os Espaços de Atividades Económicas do tipo II ficam sujeitos às regras estabelecidas no artigo 127.º
Artigo 121.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026