- 1 -Os espaços verdes têm o objetivo principal de enquadramento e qualificação do espaço urbano, integrando áreas marginais a vias urbanas e mitigando conflitos e incompatibilidades em solo urbano.
- 2 -A ocupação dos espaços verdes fica sujeita ao seguinte regime:
- a)É interdita a construção, com exceção de muros de separação e contenção e infraestruturas técnicas e públicas;
- b)É condicionado a parecer da Câmara Municipal qualquer intervenção que destitua o acesso desde espaço ao público;
- c)É condicionado a parecer da Câmara Municipal a destituição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, com exceção das intervenções incluídas em loteamentos ou licenciamentos aprovados;
- d)São permitidas áreas de ajardinamento, equipamentos de apoio ao recreio e lazer e mobiliário urbano;
- e)Admitem-se obras de manutenção e construções e infraestruturas de apoio à vivência do espaço público pedonal, condicionado a parecer da Câmara Municipal;
- f)São permitidas obras de manutenção das vias e das infraestruturas de serviço público;
- g)É permitida a construção de pequenas unidades para restauração e bebidas, quiosques e outras estruturas de apoio complementares, até 100 metros quadrados de superfície de pavimento.
- 3 -As intervenções só são admitidas mediante projeto de espaço público em área delimitada pela Câmara Municipal.
Artigo 124.º — Ocupações, utilizações e regime
Vigente desde: 28/08/2026