- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e regional e o estabelecido na legislação vigente ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.
- 2 -Para as estradas desclassificadas, não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, e que se mantenham sob jurisdição das Estradas de Portugal até à data da sua integração em rede municipal encontram-se sujeitas ao regime de proteção das Estradas Nacionais.
- 3 -A rede rodoviária municipal integra as estradas e caminhos municipais que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes, estando subdividida em:
- a)A rede rodoviária corresponde ao traçado e plataforma das vias e inclui as respetivas faixas de proteção non aedificandi;
- b)As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis às vias da rede rodoviária nacional e regional são as constantes na legislação em vigor aplicável;
- c)As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis aos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, são as estabelecidas para as vias pertencentes à rede rodoviária municipal coletora;
- d)As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária municipal estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária.
- 4 -Em área edificada pode ser admitida a manutenção do recuo estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.
- 5 -Excecionalmente pode a Câmara Municipal fixar outros recuos:
- a)Quando se trate de edificações cuja natureza, uso, caráter arquitetónico ou enquadramento funcional na envolvente urbana, requeiram recuos especiais;
- b)Fundamentados na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- c)De acordo com os afastamentos fixados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 6 -Sem prejuízo do previsto em legislação geral e específica em vigor, ou em plano de pormenor eficaz ou em operações de loteamento licenciadas, na implantação das edificações serão cumpridas as seguintes disposições:
- a)Para parcelas confinantes com vias públicas integradas na rede rodoviária nacional e regional e na rede rodoviária municipal inserida em solo rústico, os alinhamentos e os recuos deverão respeitar os respetivos regimes de proteção previstos na legislação geral e específica em vigor e no presente Regulamento;
- b)Para parcelas confinantes com vias públicas que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como recuos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das vias públicas traçadas à distância mínima de 5 metros e nunca a menos de 3 metros das respetivas plataformas;
- c)Os alinhamentos das vedações confinantes com vias públicas ou outros espaços públicos que não estejam na situação referida na alínea a) deverão respeitar os alinhamentos previstos nos números 2, 3 do artigo 117.º do presente Regulamento, cumulativamente com o definido na alínea anterior.
Artigo 135.º — Regime de proteção
Vigente desde: 28/08/2026