1 - A implementação da rede rodoviária pode ser sobreposta a qualquer categoria de espaço, tanto do solo rústico como do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.
2 - O traçado das vias da rede rodoviária proposta identificado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo e UOPG é indicativo, pelo que tem de ser estudado, de acordo com a diretriz estabelecida no plano, de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando as funções das vias envolvidas.
3 - São admitidas alterações de traçado das vias por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida no plano, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou se verifique o reforço da capacidade das vias existentes que permitam a garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.
4 - Qualquer proposta de intervenção que implique alteração na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e serem previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes.
5 - Para as vias existentes e propostas observam-se preferencialmente os seguintes parâmetros de referência:
Rede rodoviária principal
Rede rodoviária distribuidora
Rede rodoviária local
Nível 1
Nível 2
Nível 3
Nível 4
Advertências específicas
Separação da envolvente e medidas de minimização do ruído; separação física dos sentidos
Proteção da envolvente; medidas de minimização do ruído
Medidas de acalmia de tráfego; cargas e descargas reguladas
Proteção e incentivo do modo pedonal; medidas de acalmia de tráfego
Acesso a terrenos confinantes
Não admissível
Permitido
Estacionamento
Não admissível
Permitido
Paragens de transportes coletivos
Não admissível
Em sítio próprio ou livre
Modos suaves
Não admissível
Pedonal e ciclável sujeitos a medidas de segurança e preferencialmente em espaços segregados
Com tratamento especial para as situações de atravessamento
Permitido sem segregação de espaços
Faixas de proteção, medidas simetricamente a partir do eixo da via, para cada um dos lados
Não aplicável
15 metros
10 metros
Sem valor, depende da morfologia presente
6 - As faixas de proteção para as vias municipais propostas estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:
a) As faixas de proteção referidas no número anterior têm como finalidade a salvaguarda da exequibilidade das vias e são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via;
b) Nas situações em que haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado da via ou eliminada;
c) Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal;
d) É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no Regulamento Municipal de Urbanização Edificação.
7 - Nos Espaços de Atividades Económicas os dimensionamentos podem exceder os previstos no número anterior até 50 % do estabelecido.
8 - Os espaços de circulação pedonal devem considerar as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.