- 1 -Todas as novas edificações terão de disponibilizar, dentro do perímetro do respetivo lote ou prédio, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis para uso privado dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, conforme disposições do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Alcanena.
- 2 -Excetua-se o disposto do número anterior os casos em que seja devidamente demonstrada e justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou prédio, definidos nas alíneas seguintes:
- a)Razões de dimensões insuficientes do lote ou prédio;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras necessárias;
- c)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, mereça ser preservada e desde que comprovada a impossibilidade de criação de estacionamento privado, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;
- d)Os casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas da envolvente.
- 3 -Para os empreendimentos turísticos e alojamento local, sem prejuízo da legislação específica e do estabelecido no artigo 29.º, estabelecem-se os seguintes parâmetros:
- a)1 lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento para a categoria 1 a 3 estrelas;
- b)1 lugar de estacionamento por cada 2 unidades de alojamento para categorias inferiores a 4 e 5 estrelas;
- c)Para os empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo estabelece-se 1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento;
- d)Em solo urbano, no caso de inviabilidade de execução do número de lugares de estacionamento exigido nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de Alcanena pode dispensar esta exigência, mediante autorização expressa da entidade da tutela, procurando acautelar a oferta de estacionamento na área próxima ao estabelecimento.
Artigo 141.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/08/2026