- 1 -O Plano é executado nos termos da lei, através designadamente dos sistemas de iniciativa dos interessados, de cooperação e de imposição administrativa.
- 2 -O plano pode ainda ser executado fora de sistemas de execução por meio de operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas ou quando se revelar impossível ou desnecessário a delimitação de unidade de execução à luz dos objetivos delineados.
- 3 -Para efeito da execução do Plano, a Câmara Municipal pode delimitar unidade de execução por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, que correspondam na totalidade ou em parte às UOPG, ou a outras áreas que entendam necessárias e oportunas.
- 4 -As unidades de execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos.
Artigo 163.º — Sistemas de execução
Vigente desde: 28/08/2026