- 1 -É constituído o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística que tem como finalidade a concretização dos objetivos do Plano.
- 2 -As receitas municipais afetas ao Plano são as seguintes:
- a)O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI);
- b)O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);
- c)O produto da cobrança de derramas lançadas, nos termos da Lei de Finanças Locais (LFL);
- d)A parcela do produto do imposto único de circulação (IUC);
- e)A Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU), regulada pelo RMUE de Alcanena;
- f)O produto de coimas em processos contraordenacionais em matéria urbanística e ambiental;
- g)Taxas que possam vir a ser criadas ao abrigo das alíneas f), g) e h) do n.º 1, do n.º 2, todos do artigo 6.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
- 3 -A afetação concreta de financiamento ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística é determinada anualmente por deliberação da Assembleia Municipal no âmbito do orçamento municipal e plano plurianual de investimentos, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62.º da LBPPSOTU, e artigo 174.º do RJIGT.
Artigo 164.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
Vigente desde: 28/08/2026