- 1 -As edificações ou atividades executadas ou em curso à data da entrada em vigor da revisão do Plano cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo prévio preventivo legalmente exigido, podem ser objeto de regularização, desde que o requerente comprove que à data da sua construção ou exploração, cumpriam com as normas e disposições previstas à data com incidência neste município.
- 2 -As construções ou usos não licenciados à data da entrada em vigor do PDM de Alcanena, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/94, de 6 de outubro, podem ser objeto de legalização, sujeitas às seguintes normas:
- a)As legalizações devem cumprir os seguintes requisitos:
- i)Salvaguarda das condições de salubridade das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- ii)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;
- iii)Compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o disposto no artigo 23.º;
- b)O presente artigo aplica-se também à legalização de operações urbanísticas realizadas em área sujeitas a condicionantes legais, desde que sejam admitidas à luz do regime legal vigente;
- c)As legalizações na área abrangida pela RN2000 devem ser objeto de parecer vinculativo do ICNF;
- d)A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- i)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior ao PDM de Alcanena, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/94, de 6 de outubro;
- ii)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- iii)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção ou operação urbanística;
- iv)Seja dado o cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística constantes no presente regulamento.
- a)As legalizações devem cumprir os seguintes requisitos:
Artigo 169.º — Legalização de construções
Vigente desde: 28/08/2026