- 1 -Consideram-se Áreas de interesse cultural as áreas edificadas dos núcleos históricos dos aglomerados de Minde e Alcanena, integrando conjuntos edificados de feição erudita e leiga que justificam a adoção de medidas de promoção da requalificação e valorização.
- 2 -Estas áreas estão integradas em programas municipais de reabilitação urbana, identificadas como núcleos históricos.
- 3 -Nestas áreas deve ser privilegiada a proteção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos.
Artigo 19.º — Áreas de interesse cultural
Vigente desde: 28/08/2026