- 1 -Aos imóveis patrimoniais inventariados no Plano é estabelecida uma área de proteção contida no raio de 50 metros, medidos na perpendicular a partir dos limites do imóvel.
- 2 -As intervenções nos imóveis patrimoniais inventariados no Plano, bem como as intervenções dentro da área de proteção estabelecido no número anterior, estão sujeitas a parecer do município.
- 3 -O município pode condicionar as intervenções na área de proteção do imóvel patrimonial inventariado, mediante decisão em Assembleia Municipal.
- 4 -As intervenções a realizar nos imóveis inventariados no Plano, bem como as intervenções dentro da respetiva área de proteção, devem garantir a identidade arquitetónica individual e adequada inserção urbanística e/ou paisagística no conjunto, admitindo-se o seguinte:
- a)Obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e estruturais existentes;
- b)Obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação da Câmara Municipal:
- i)Demolição total ou parcial caso a estrutura represente um risco manifesto para a segurança a pessoas ou bens;
- ii)Demolição parcial de elementos descaracterizadores e depreciativos do valor histórico em causa;
- iii)Demolição total ou parcial em situações específicas, devidamente justificadas e após autorização explícita da Câmara Municipal;
- c)No caso de edifícios, as intervenções de fachada e/ou ampliações devem observar as seguintes disposições:
- i)É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo para responder a necessidades físicas específicas, devidamente fundamentadas, com o fim de garantir as condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação vigente, ou quando contribua para a valorização do edifício, devendo, sempre que possível, manter a proporção métrica do alçado principal;
- ii)A alteração de materiais e/ou cores devem contribuir para a valorização do bem imóvel inventariado;
- iii)Não é permitida a destruição, alterações ou transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, ou outros;
- iv)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais com valor cultural do imóvel.
- 5 -Em casos excecionais de elevado estado de degradação do imóvel ou ocorrência e de comprovada impossibilidade técnica da sua preservação, é permitida a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e a construção de nova edificação, mediante decisão expressa do município.
Artigo 18.º — Proteção do património arquitetónico com interesse
Vigente desde: 28/08/2026