- 1 -O regime de ocupação das áreas integradas na estrutura ecológica municipal é o previsto para a respetiva categoria de espaço, articulando, quando necessário, com os regimes legais específicos aplicáveis.
- 2 -Nas áreas afetas à estrutura ecológica municipal devem ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)Preservação dos elementos tradicionais da paisagem, nomeadamente das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola;
- b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que em caso de degradação deve ser recuperada com espécies autóctones;
- c)Cumprimento do Código de Boas Práticas Agrícolas, na atividade agrícola, para a proteção da água contra a poluição, por nitratos de origem agrícola.
- d)Nas áreas agrícolas de baixa aluvionar definidas no PROT-OVT, com a representação constante na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, é interdita a construção de novas edificações, exceto:
- i)Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- ii)Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;
- iii)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;
- iv)Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas;
- e)Nas áreas abrangidas por EEM estão sujeitas a parecer da entidade competente, as seguintes ações e atividades:
- i)Evitar as Ações e atividades que criam efeito de barreira nos cursos de água como por exemplo açudes;
- ii)Evitar ocupações que criam efeito de barreira nos espaços agrícolas como por exemplo estufas;
- iii)Evitar as ações e atividades que criam fragmentação dos habitats, do tipo estruturas lineares, como por exemplo vedações, caminhos, linhas aéreas, etc.
Artigo 22.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 28/08/2026