- 1 -Qualquer intervenção no território municipal pressupõe a compatibilidade e enquadramento nos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como, nos regimes dos planos e programas territoriais em vigor, quando aplicáveis.
- 2 -Qualquer ação ou instalação de atividade económica fica condicionada ao respeito pelos parâmetros de ocupação e usos definidos para as categorias e subcategorias de espaço onde se inserem e não incorra em qualquer incompatibilidade com a ocupação presente.
- 3 -Incorre em incompatibilidade com a ocupação presente, quando da sua utilização ou instalação de atividade, decorram incidências urbanas, ambientais ou paisagísticas negativas, nomeadamente:
- a)Agravamento de riscos de incêndio ou explosão;
- b)Redução da segurança de bens e pessoas;
- c)Dimensões ou outras características arquitetónicas não conformes com a escala urbana ou com uma equilibrada inserção no espaço envolvente;
- d)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou produção de movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização da via pública;
- e)As atividades instaladas que geram incompatibilidade com os usos dominantes devem ser alvo de imposição de condicionalismos à sua manutenção e definidas medidas mitigadoras, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam.
- 4 -No caso de atividades que produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento, deve ser cumprida a legislação que visa regular essas atividades.
- 5 -Qualquer edificação localizada em espaço rústico ou urbano, que se localize sobre formações cársicas e no caso de impossibilidade de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, tem que dispor de um sistema de armazenamento de águas residuais estanque e posteriormente encaminhados para a respetiva ETAR, não sendo autorizada qualquer descarga direta por infiltração no solo, carecendo de parecer da autoridade de recursos hídricos.
- 6 -Em caso de sobreposição de normas regulamentares, elementos de plantas de ordenamento e plantas de condicionantes, deverá sempre ser aplicado as disposições mais restritivas.
Artigo 23.º — Regime geral de usos e de compatibilidade
Vigente desde: 28/08/2026