- 1 -Qualquer empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas, incluindo as relativas a veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, se elas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.
- 2 -O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas, necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.
- 3 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a existência destas não seja condição imprescindível para a viabilização do empreendimento, instalação ou atividade, são exigidas soluções individuais, sem prejuízo do cumprimento do regulamento municipal do serviço de saneamento e águas residuais e do regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Alcanena, para as infraestruturas em falta com características técnicas adequadas, e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
- 4 -Quando não houver possibilidade de ligação imediata às redes públicas, podem ser impostos condicionamentos às soluções individuais referidas no número anterior, destinados a viabilizar a sua futura ligação àquelas redes.
- 5 -A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores pode constituir motivo suficiente de inviabilização destas edificações.
- 6 -Nas áreas que, de acordo com o regime da REN, sejam identificadas como áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN para o município de Alcanena, qualquer operação urbanística fica condicionada à exigência do encaminhamento das águas residuais produzidas para a rede de saneamento ou, nos casos da inexistência desta, à obrigatoriedade de utilização de fossas estanques, não sendo autorizadas fossas com poço absorvente.
Artigo 27.º — Exigência de infraestruturação
Vigente desde: 28/08/2026