- 1 -Fora das áreas licenciadas não são permitidas novas explorações de massas minerais, ou ampliação das existentes, na área do concelho.
- 2 -Em função do interesse do recurso, a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos geotérmicos poderá ser viabilizada em todas as categorias e subcategorias de espaço.
- 3 -Para as áreas onde tenham sido atribuídos direitos de exploração de recursos geológicos, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.
- 4 -Admitem-se explorações de recursos hidrogeológicos.
Artigo 26.º — Contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 28/08/2026