1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:
Tipo de ocupação
Estacionamento (a)
Habitação
2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público
Comércio e Serviços
Comércio e Serviços: 3 lugares/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/300 m2 a.c. para estabelecimentos > 3000 m2 de a.c. (b);
Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes;
Estabelecimentos de restauração e bebidas: 1 lugar 5 utentes; Outros: 1 lugar/100 m2 a.c.
Turismo
Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:
1 lugar/cada 3 unidades de alojamento - Hotéis de 1 a 3 estrelas;
1 lugar/cada 2 unidades de alojamento - Hotéis de 4 e 5 estrelas;
1 lugar de veículo pesado para tomada e largada de passageiros.
Equipamentos de Utilização Coletiva
Nos casos de equipamentos de utilização coletiva, designadamente de natureza escolar (básica, secundária, etc.), desportiva e hospitalar, proceder-se-á, conforme legislação específica, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Indústria e armazéns
1 lugar/100 m2 a.c.; 1 lugar pesado/ 1000 m2 a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Nota. - a.c. - área de construção (valor expresso em m2).
(a) Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
(b) Nos casos de grandes superfícies e conjuntos comerciais, o número de lugares de estacionamento tem que ser superior ao dobro dos indicados e decidido, caso a caso, através de estudos adequados.
2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no quadro anterior.
3 - A Câmara Municipal pode dispensar total ou parcialmente o cumprimento da dotação efetiva de estacionamento previsto no n.º 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geotécnicas dos terrenos, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
c) A salvaguarda do património edificado, a inadequabilidade de acesso no plano de fachada da construção, ou ainda, as dimensões ou configuração do prédio tornarem tecnicamente inviável a construção do estacionamento com a dotação exigida por razões de funcionalidade interna;
d) Nas operações urbanísticas de alteração de uso ou intensificação deste, a realizar em edifícios existentes por inviabilidade de natureza técnica;
e) O seu cumprimento implicar a destruição de vestígios arqueológicos que pelo seu relevante valor patrimonial ou científico devam ficar preservados.
4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior será imposto que, os lugares de estacionamento em falta sejam criados em áreas próximas ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.
5 - Verificando-se as situações referidas no número anterior, haverá lugar à prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, a aquisição e realização dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas, no valor previsto no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.
6 - Findo o prazo de um ano sem que o estacionamento em falta esteja assegurado, a caução reverterá automaticamente a favor do município.
7 - A Câmara Municipal pode, em alternativa, condicionar o licenciamento ou a utilização de edificações ao pagamento de uma compensação em numerário por cada lugar devido não assegurado, de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, desde que se mostre adequadamente verificado que dessa dispensa não resulte qualquer sobre carga para a rede viárias existente, em face, designadamente, de:
a) Da acessibilidade do local em relação ao transporte publico;
b) Da capacidade das vias envolventes;
c) Da capacidade de estacionamento no próprio lote e nas vias que constituam sua envolvente imediata;
d) Do funcionamento de operações de carga e de descarga.
8 - Nas operações de loteamento, nas operações de impacte relevante e nas de impacte semelhante a operações de loteamento, como tal considerados em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:
a) 20 % dos lugares privados para habitação, instalações industriais e armazéns;
b) 30 % dos lugares privados para serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva.
9 - Nas habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento confinante sejam limitadores da criação de estacionamento.
10 - Excetuam-se do n.º 8 as situações em que os prédios confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar à aplicação do disposto no n.º 4 ou n.º 7, com as devidas adaptações.