- 1 -A autorização de demolir qualquer edifício existente em solo urbano é condicionada ao prévio licenciamento ou autorização de construção de um novo edifício para o local, ou à autorização, nos termos da legislação aplicável, de uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.
- 2 -A demolição de um edifício existente pode ser permitida com dispensa de cumprimento do disposto no número anterior quando se verificar qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:
- a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
- b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
- c)Se se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
- d)Se se tratar de instalações industriais ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e a manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial.
Artigo 30.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 28/08/2026