Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, são permitidos empreendimentos de caráter estratégico ainda que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde os mesmos se pretendem implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, desporto, ambiente, complexos de lazer e recreio energias renováveis, turismo, economia num contexto estratégico de inovação e de tecnologia de ponta;
- c)Criem empregabilidade;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 000 000,00 €.