- 1 -A instalação de equipamentos de produção ou aproveitamento de energia de fontes renováveis constitui-se como ocupação compatível com solo rústico, sem prejuízo da legislação específica, condicionantes territoriais ou normas específicas das categorias e subcategorias de espaço e normas decorrentes do PEPNSAC.
- 2 -É admissível a instalação de equipamentos de produção e ou aproveitamento de energia de fontes renováveis, predominantemente para autoconsumo em solo urbano, aglomerados rurais e Áreas de Edificação Dispersa, espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas compatíveis com o solo rústico e espaços afetos a atividades industriais.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser aprovados em execução do Plano, devem definir e fixar critérios de sustentabilidade ambiental.
- 4 -Na ausência de instrumento de planeamento municipal com as características referidas no número anterior, deve-se, sempre que possível, prever soluções sustentáveis, explicitando e demonstrando o respetivo contributo no que respeita a:
- a)Produção de energia renovável e nível de eficiência energética e de desempenho energético proposto;
- b)Padrão de consumo de água previsto e tipo de eficiência na solução, para as águas residuais;
- c)Proposta local de tratamento e de drenagem de águas pluviais;
- d)Contributo para o reforço da mobilidade suave na área do Município;
- e)Contributo para a qualificação da rede de espaços verdes na área do Município.
- 5 -Sem prejuízo do estipulado para cada categoria de espaço, podem ser incorporados equipamentos de produção ou aproveitamento de energia proveniente de fontes renováveis, ficando sujeitas a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Alcanena, que verifica a implementação de soluções que visem a:
- a)Redução do consumo energético a partir de fontes fósseis;
- b)Redução da procura de energia;
- c)Redução do consumo de água;
- d)Redução da produção de resíduos;
- e)Reutilização e reciclagem de resíduos;
- f)Melhoria da qualidade do ar interior;
- g)Melhoria das condições de isolamento e conforto térmico;
- h)Melhoria das condições de isolamento e conforto acústico.
Artigo 31.º — Medidas de sustentabilidade ambiental e energética
Vigente desde: 28/08/2026