- 1 -Relativamente às obras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2. do artigo 36.º a emissão de parecer do ICNF depende da observação dos seguintes critérios:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com o projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes;
- c)Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- d)As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos de água ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;
- e)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
- 2 -Relativamente às obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação referidas na alínea a) do n.º 2. do artigo 36.º, a emissão de parecer favorável pelo ICNF depende cumulativamente da observação dos seguintes requisitos:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 metros quadrados para habitação própria e 500 metros quadrados para empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza;
- b)Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção com 10 %;
- c)As edificações não podem ter caves;
- d)Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno.
- 3 -Relativamente às obras referidas na alínea b) do n.º 2. artigo 36.º a emissão de parecer do ICNF depende cumulativamente da observação dos seguintes requisitos:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- c)Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;
- d)A cércea não pode exceder os 3,5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- e)A área de implantação não pode exceder os 50 metros quadrados, exceto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior;
- f)O número de pisos não pode ser superior a 1.
Artigo 37.º — Atividades sujeitas a parecer do ICNF
Vigente desde: 28/08/2026