- 1 -Nos outros espaços agrícolas coincidentes com APPI do PEPNSAC são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Alterações à topografia do relevo natural;
- b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
- c)Florestação com espécies não indígenas;
- d)A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 metros das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;
- e)A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- f)A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas de média e alta tensão;
- g)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- h)A realização de operações de loteamento e de obras de construção;
- i)A alteração de uso das construções existentes.
- 2 -Nos outros espaços agrícolas coincidentes com APPII, APCI e APCII do PEPNSAC são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de construção, exceto a realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à atividade agrícola ou florestal, que não excedam os 12 m2 de área de implantação;
- b)A formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais;
- c)Constituem medidas obrigatórias do plano ambiental e de recuperação paisagística das explorações de massas minerais situadas na área de intervenção do PEPNSAC:
- i)A preservação dos habitats rupícolas associados às espécies Coincya cintrana e Narcissus calciola;
- ii)A proibição de escombros com altura superior a 3 m, em relação à cota máxima da área da exploração, com vista a garantir a preservação da qualidade paisagística nas explorações de pedreira de calçada, sem prejuízo de adoção de dimensões superiores no âmbito da aprovação do respetivo plano ambiental e de recuperação paisagística, nos restantes casos;
- iii)As pargas resultantes da decapagem dos solos devem ser depositadas nas zonas de defesa, onde não exista vegetação ou em que esta esteja bastante danificada, devendo essas pargas ser alvo de tratamento adequado de forma a manter a qualidade do solo, nomeadamente através de uma sementeira de cobertura;
- d)O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado;
- e)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso, exceto para as áreas inseridas em APCII.
- 3 -Nos outros espaços agrícolas coincidentes com APPII são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético em áreas abrangidas por APPII do PEPNSAC, designadamente de parques eólicos, com exceção das autorizadas pelo ICNF;
- b)A implementação de novas linhas aéreas, com exceção das que resultem da correção de traçados com impactos sobre a fauna, em áreas dentro de APPII do PEPNSAC;
- c)A alteração de uso das construções existentes.
- 4 -Nos outros espaços agrícolas coincidentes com APPII, APCI e APCII do PEPNSAC são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 hectares, exceto para áreas inseridas em APCII do PEPNSAC em que o valor de referência é 2 hectares;
Artigo 50.º — Ocupações e utilizações interditas e condicionadas
Vigente desde: 28/08/2026