Quando permitidas, as construções, alterações e ampliações devem respeitar as seguintes condições:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 metros quadrados para habitação própria e 500 metros quadrados para empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza, sem prejuízo do cumprimento do n.º 5. artigo 48.º;
- b)As edificações não podem ter caves;
- c)Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento do declive existente no terreno;
- d)Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção com 10 %.