- 1 -Nos espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I são permitidos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à atividade agrícola ou florestal, que não excedam os 12 metros quadrados de implantação;
- b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes;
- c)Ações de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção agroflorestal, silvopastoril ou usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, em que a atividade agrícola deve obedecer a técnicas de conservação da natureza e proteção dos solos;
- d)Admite-se a construção de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza, nos termos do artigo 38.º, mediante parecer favorável das entidades de tutela.
- 2 -Nestes espaços devem, cumulativamente, adotar-se práticas agroambientais e silvo-ambientais com uma eficiente utilização de produtos fitofarmacêuticos na produção agrícola, bem como utilizar formas alternativas de produção agrícola e usar modos de produção integrada, pois estes espaços têm também como objetivos garantir a proteção e a conservação dos solos agrícolas e preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através do condicionamento das atividades agrícolas e agropecuárias passíveis de contribuírem, direta ou indiretamente, para a perda de qualidade dos mesmos.
Artigo 66.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 28/08/2026