- 1 -Nos espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I são interditos os atos e atividades previstos no n.º 2. do artigo 50.º
- 2 -Nos espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 hectares, exceto para áreas inseridas em APCII do PEPNSAC em que o valor de referência é 2 hectares.
- 3 -Nos espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I abrangidos por APPII, é interdita a alteração de uso das construções existentes.
Artigo 65.º — Ocupações e utilizações interditas e condicionadas
Vigente desde: 28/08/2026