- 1 -Nos espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo II só são permitidas ações de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção agroflorestal, silvopastoril ou usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, em que a atividade agrícola deve obedecer a técnicas de conservação da natureza e proteção dos solos.
- 2 -Nestes espaços devem, cumulativamente, adotar-se práticas agroambientais e silvo-ambientais com uma eficiente utilização de produtos fitofarmacêuticos na produção agrícola, bem como utilizar formas alternativas de produção agrícola e usar modos de produção integrada., pois estes espaços têm também como objetivos garantir a proteção e a conservação dos solos agrícolas e preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através do condicionamento das atividades agrícolas e agropecuárias passíveis de contribuírem, direta ou indiretamente, para a perda de qualidade dos mesmos.
- 3 -Nos espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo II é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente desde que verificadas as disposições do n.º 4. do artigo 48.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Explorações pecuárias desde que cumpridos os requisitos seguintes:
- i)A sua implantação não é permitida a menos de 100 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes;
- ii)No caso de explorações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no ponto anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável.
- iii)O cumprimento das disposições constantes no n.º 3. do artigo 47.º;
- d)Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;
- e)Empreendimentos turísticos;
- f)Equipamentos coletivos de interesse municipal que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;
- g)Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100 metros quadrados.
Artigo 69.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 28/08/2026