- 1 -As construções de apoio e as infraestruturas e equipamentos devem comprovar a sua necessidade pelos serviços setoriais competentes.
- 2 -A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros seguintes:
- a)A construção de habitação deve respeitar as seguintes condições:
- i)A dimensão mínima da parcela é de 40 000 metros quadrados;
- ii)Altura máxima de 7 metros ou 2 pisos;
- iii)A área bruta de construção da habitação não exceda os 300 metros quadrados;
- b)A construção para fins de instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais deve respeitar as seguintes condições:
- i)Altura máxima de 4,5 metros ou 1 piso;
- ii)Área máxima de implantação do edifício é de 2000 metros quadrados;
- iii)Índice máximo de ocupação de 5 %;
- c)A construção de instalações pecuárias deve respeitar as seguintes condições:
- i)A dimensão mínima da parcela é de 10 000 metros quadrados;
- ii)Altura máxima de 4,5 metros ou 1 piso;
- iii)Área máxima de implantação do edifício de 2000 metros quadrados;
- iv)A implantação de explorações pecuárias não deve ser efetuada a menos de 100 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes;
- d)A construção de estabelecimentos industriais deve respeitar as seguintes condições:
- i)A dimensão mínima da parcela é 10 000 metros quadrados;
- ii)Altura máxima de 9 metros ou 2 pisos, exceto se por razões técnicas devidamente fundamentadas se justificar outra;
- iii)Área máxima de implantação do edifício é de 4000 metros quadrados;
- iv)Desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- e)A construção de empreendimentos turísticos deve respeitar o estipulado no n.º 5. o artigo 48.º bem como as seguintes disposições para a tipologia parques de campismo e caravanismo:
- i)Altura máxima de 4,5 metros ou 1 piso;
- ii)Área máxima de implantação de 1000 metros quadrados;
- iii)Índice máximo de ocupação de 2 %;
- f)A construção de equipamentos coletivos de interesse municipal deve respeitar as seguintes condições:
- i)Altura máxima de 12 metros ou 3 pisos;
- ii)Índice máximo de ocupação de 2 %.
- a)A construção de habitação deve respeitar as seguintes condições:
- 3 -A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros no número anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.
Artigo 70.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026