- 1 -Nestes espaços é permitida a exploração de recursos geológicos existentes, conforme previsto na legislação em vigor, desde que aprovado o plano de recuperação paisagística, com vista à promoção da recuperação e valorização paisagística da área explorada.
- 2 -As áreas envolventes às pedreiras em exploração consideram-se zonas de defesa, não sendo permitido instalar num raio de 250 metros, edifícios para fins habitacionais, bem como empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística.
- 3 -Nestes espaços só são permitidas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos, designadamente:
- a)Anexos com a área máxima de construção de 200 metros quadrados;
- b)Estabelecimentos industriais da própria exploração, relacionados com a atividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 metros quadrados, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração;
- c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, com a área máxima de construção de 150 metros quadrados.
- 4 -Excluem-se do ponto anterior as áreas abrangidas por concessões mineiras atribuídas onde se aplicam os parâmetros urbanísticos e afastamentos decorrentes dos respetivos planos de lavra, e demais legislações aplicáveis.
- 5 -O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.
- 6 -Não é permitida a renovação das licenças de exploração ou ampliação da área em exploração existente.
- 7 -Ocorrido o término da exploração, existe a obrigatoriedade de elaboração de um projeto que englobe a recuperação paisagística da totalidade do espaço e que acautele a estabilidade de vertentes, são compatíveis com as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Ocupação florestal;
- b)Atividades de recreio e lazer ao ar livre, e respetivos edifícios de apoio com o máximo de 200 metros quadrados de área bruta de construção, em materiais amovíveis e perecíveis;
- c)Instalação de aterros sanitários, desde que seja ainda devidamente assegurada a impermeabilização e outros requisitos técnicos e legais a que tenham que obedecer;
- d)Deposição de entulhos não perigosos resultantes de resíduos de construção e demolição;
- e)Instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNF.
Artigo 72.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026