- 1 -Dentro da área do PEPNSAC, as ampliações de edificações existentes são sujeitas a parecer do ICNF e devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 metros quadrados para habitação própria e 500 metros quadrados para empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza, sem prejuízo do cumprimento do n.º 5. do artigo 48.º;
- b)Nas ampliações está interdita a construção de caves;
- c)Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento do declive existente no terreno;
- d)No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas devem ser cumpridos os seguintes parâmetros:
- i)Aumento da área de construção até 30 % da área licenciada;
- ii)Índice de impermeabilização a aplicar à parcela de 35 %.
- 2 -Fora da área do PEPNSAC e fora do Sítio da Rede Natura 2000 a ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Altura da fachada até 4,5 metros e 1 piso, exceto se a construção existente tenha mais altura de fachada ou mais pisos;
- b)Ampliação da área de implantação até 50 % da existente, até 200 metros quadrados para habitação própria e de 500 metro quadrados para empreendimentos turísticos, sem prejuízo do cumprimento do n.º 5. do artigo 48.º;
- c)Para os usos não integrados na alínea anterior atribui-se o índice de utilização de 0,1 e aumento da área de impermeabilização até 20 % da existente.
Artigo 76.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026