- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos inseridos nos limites do PEPNSAC e do Sítio da Rede Natura 2000, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes das normas do PEPNSAC, são definidas como ocupações e ações permitidas as seguintes:
- a)Ampliação das construções existentes;
- b)Estruturas e equipamentos de apoio à utilização dos espaços naturais, nomeadamente de recreio e lazer, que possam coexistir com os objetivos de proteção, sujeitas a parecer do ICNF;
- 2 -Nos restantes espaços naturais e paisagísticos, são admitidos como usos complementares as atividades agrícolas, florestais e ambientais, assim como as seguintes ocupações, utilizações e ações:
- a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;
- b)Atividades que promovam a atividade silvícola em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora autóctone ripícola;
- c)Assegurar, manter e recuperar mosaico de habitats;
- d)Promover áreas de matagal mediterrânico;
- e)Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone;
- f)Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;
- g)Promover a regeneração natural;
- h)Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;
- i)Atividades de educação ambiental, onde se promovam e divulguem os valores naturais em causa;
- j)Ampliação de edifícios existentes.
Artigo 75.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 28/08/2026