- 1 -Nestas áreas coexistem usos associados à atividade agrícola e silvícola, habitação, indústria, armazéns, comércio e serviços, admitindo um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, e que preconize a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.
- 2 -São permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Habitação, comércio e serviços;
- b)Edificação de apoio à atividade agrícola e silvícola;
- c)Equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva;
- d)Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns, desde que compatíveis com a função residencial nos termos da lei;
- e)Empreendimentos turísticos nas tipologias de hotéis, pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação admitidos em solo rústico;
- f)Posto ou armazenamento de combustível.
Artigo 84.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 28/08/2026