- 1 -A edificabilidade nestas áreas fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Área mínima da parcela de 500 metros quadrados, permitindo-se uma tolerância de 15 % em casos devidamente justificados, adjacentes a parcelas com edificações;
- b)Índice de utilização máximo de 0,5, incluindo existentes, em relação à parcela;
- c)Número máximo de pisos: 2, acima da cota de soleira;
- d)Altura máxima: 10 metros no caso de edificações destinadas a atividades económicas e 8 metros nas restantes, exceto, instalações técnicas devidamente justificadas, condicionadas simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir de qualquer das extremas da parcela;
- e)O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade;
- f)No caso de edificações destinadas a atividades económicas aplica-se o índice de ocupação máximo de 50 %;
- g)Afastamento mínimo da construção de 6 metros a tardoz e 3 metros em relação às restantes estremas, exceto anexos ou quando já existir um alinhamento de fachada já definido na frente da parcela ou empena de construção na(s) parcela(s) confinante(s).
- 2 -É permitida a construção de anexos com altura máxima de 4 metros.
- 3 -A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar o disposto no artigo 101.º
- 4 -A edificabilidade para as indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto artigo 103.º e admite-se o índice de ocupação máximo de 50 %.
- 5 -A edificabilidade para os empreendimentos turísticos deve cumprir o disposto nos números 7 e 8 do artigo 82.º
Artigo 85.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026