- 1 -Estes espaços devem respeitar a envolvente e preferencialmente, enquadrar o coberto vegetal natural autóctone e adequado à função de minimização do seu impacte e proteção do equipamento ou complexo.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, nestes espaços são admitidas construções de equipamentos e estruturas complementares à prática da atividade de recreio e lazer, podendo integrar as valências culturais, desportivas, ambientais e pequenas unidades de restauração e bebidas.
- 3 -Às utilizações descritas no número anterior, aplicam-se os parâmetros constantes no n.º 2 do artigo 88.º
Artigo 90.º — Ocupações e utilizações permitidas e regime
Vigente desde: 28/08/2026