- 1 -Na construção de novos edifícios, devem respeitar-se os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,60 em relação à parcela;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 70 %;
- c)Cércea máxima de 10 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir de qualquer das estremas da parcela;
- d)Garantia de exigência de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
- e)Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor;
- f)Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.
- 2 -As ampliações de estabelecimentos preexistentes, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Índice de utilização máximo de 1 em relação à parcela incluindo existentes;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 80 %;
- c)Cércea máxima de 10 metros, ou a existente, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir de qualquer das estremas da parcela.
Artigo 96.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026