São alterados os artigos 19.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º do regulamento do Plano de Urbanização de Alcântara, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais consolidados privilegia-se a conservação e a reabilitação do edificado existente, a estabilização e colmatação da malha urbana, a diversificação e compatibilização de usos e a qualificação do espaço público, promovendo a sua revitalização funcional e social.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados correspondem predominantemente a equipamentos de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança existentes ou propostos, admitindo-se a existência de usos complementares.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 25.º
Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes
- 1 -Os espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de transportes e uso ferroviário, portuário, rodoviário e de redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações.
- 2 -As servidões referentes aos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados encontram-se delimitadas na Planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública, quando a escala o permite.
- 3 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados devem ser mantidos os usos e funções a que atualmente estas áreas se encontram afetas, admitindo-se a ocupação em subsolo e a construção em sobre-elevação, bem como a instalação de usos e serviços complementares de apoio, sem prejuízo da observância de legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável e do que se encontra estipulado no n.º 4 do artigo 26.º deste regulamento.
Artigo 26.º
Espaços de Uso Especial de Equipamentos Ribeirinhos
- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados compreendem áreas edificadas originariamente afetas à exploração portuária, mas que, atualmente, se encontram afetas a usos conexos com a atividade portuária.
- 2 -[...]
- 3 -Nos espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados são admitidos os usos de terciário, turismo, cultura, equipamentos, desporto, náutica de recreio e logística associada à náutica de recreio.
- 4 -Na sequência de desafetação do regime de dominialidade, com base na legislação aplicável ou com a cessação dos usos e funções que suportavam a sua qualificação como espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos e de infraestruturas consolidados integrados na SUOPG2, as condições de ocupação, uso e transformação desses espaços devem ser estabelecidos através da delimitação da única unidade de execução abrangendo toda a área SUOPG.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar pretende-se a coexistência entre os vários usos urbanos, não se prevendo um uso obrigatório dominante.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Às operações urbanísticas referidas na alínea b) do número anterior, aplicam-se as regras referentes aos espaços centrais e habitacionais consolidados, por forma a assegurar a coerência formal e de forma urbana com os tecidos envolventes.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
Artigo 30.º
Espaços de Uso Especial de Equipamentos
Os espaços de uso especial de equipamentos a consolidar correspondem às áreas destinadas, predominantemente, a equipamentos de utilização coletiva, admitindo-se a existência de usos complementares.