São alterados os artigos 16.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do regulamento do Plano de Urbanização do Vale de Santo António, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais consolidados privilegia-se a conservação e a reabilitação do edificado existente, a estabilização e colmatação da malha urbana, a diversificação e compatibilização de usos e a qualificação do espaço público, promovendo a sua revitalização funcional e social.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados correspondem predominantemente a equipamentos de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança existentes ou propostos, admitindo-se a existência de usos complementares.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 23.º
Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes
- 1 -Os espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações.
- 2 -As servidões referentes aos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados encontram-se delimitadas na Planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1, quando a escala o permite.
- 3 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados devem ser mantidos os usos e funções a que atualmente estas áreas se encontram afetas, admitindo-se a ocupação em subsolo e a construção em sobrelevação, bem como a instalação de usos e serviços complementares de apoio, sem prejuízo da observância de legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.
Artigo 25.º
Usos
- 1 -Os espaços centrais e habitacionais a consolidar destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, sendo permitida a sua afetação total ou parcial a atividades de comércio, serviços, hotelaria ou equipamentos desde que sejam compatíveis com a função habitacional, nomeadamente no que diz respeito à produção de fumos, ruído, cheiros ou resíduos e à perturbação de condições de trânsito e de estacionamento devido a operações de carga e descarga ou a incomportável tráfego de veículos pesados.
- 2 -Os espaços centrais e habitacionais a consolidar, demarcados na Planta de Zonamento, estão estruturados em polígonos de implantação referenciados no quadro seguinte, onde estão fixados a área de construção máxima admitida em cada polígono de implantação, os outros usos obrigatórios, bem como as condições a que deve obedecer a implantação dos edifícios.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 27.º
Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes
- 1 -Os espaços de usos especiais de infraestruturas estruturantes a consolidar constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de estacionamento e abastecimento de combustível e de redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações que venham a ser construídas.