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Artigo 30.ºAudiência dos interessados

Vigente desde: 14/04/2026
1 -O projeto de ordenação final dos candidatos, bem como as exclusões do procedimento e a não aprovação em mérito absoluto, ocorridas nos termos do presente Regulamento, são objeto de audiência dos interessados.
2 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos são apreciadas e respondidas pelo júri.
3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.

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