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Artigo 31.ºDecisão final e contratação

Vigente desde: 14/04/2026
1 -O prazo para a tomada das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidatura, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados.
2 -A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, deve ser enviada, ao Presidente do IPSantarém, para homologação, respeitados os prazos, legalmente previstos, para interposição de recurso da decisão final do júri para o Presidente do IPSantarém.
3 -O Presidente do IPSantarém apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o edital de abertura do concurso.
4 -Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a)Recusem a contratação;
b)Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo jurídico;
c)Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
5 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final. CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE TRABALHO DO PESSOAL INVESTIGADOR SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Histórico de Alterações

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