1 -O pessoal investigador presta serviço numa das seguintes modalidades:
a)Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal;
b)Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e compreende o exercício de todas as funções previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do IPSantarém que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
2 -Em regra, o pessoal investigador exerce as suas funções, em regime de dedicação exclusiva, podendo, no entanto, e mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
3 -O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
4 -Salvo o disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o investigador.