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Artigo 39.ºDedicação exclusiva

Vigente desde: 14/04/2026
1 -O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 -No caso do pessoal investigador de carreira, não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a)Direitos de autor;
b)Direitos de propriedade industrial;
c)Ajudas de custo;
d)Despesas de deslocação;
e)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões constituídas por nomeação daqueles;
g)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
h)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
i)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
j)Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
k)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
l)Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço, o valor médio anual de quatro horas semanais;
m)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pelo IPSantarém.
3 -As horas de docência referidas nas alíneas e) e l) do n.º 2 do presente artigo, quando lecionadas nas UO do IPSantarém, consideram-se incluídas nas 35 horas de duração semanal do trabalho.
4 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
5 -Para os efeitos previstos na alínea l) do n.º 2, a perceção da retribuição é autorizada pelo Presidente do Instituto, nos termos legais aplicáveis, desde que, cumulativamente:
a)As atividades sejam da responsabilidade do IPSantarém e os encargos com as remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;
b)A atividade exercida tiver nível científico ou técnico reconhecido pela UO como adequado à natureza, dignidade e funções de investigação;
c)As obrigações decorrentes do contrato ou do projeto não impliquem uma relação estável.

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