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Artigo 49.ºInvestigadores doutorandos

Vigente desde: 14/04/2026
1 -O IPSantarém pode contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3 -A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPSantarém.
4 -Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 -A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

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