1 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
2 -Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
3 -Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
4 -A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
5 -Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.
6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.