1 -A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para a:
a)Consolidação/manutenção do contrato por tempo indeterminado do pessoal de investigação de carreira;
b)Renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal de investigação especialmente contratado.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 3 do artigo 64.º do presente Regulamento.
3 -A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.
4 -Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 65.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a)Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
b)Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
c)Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;
d)Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.
5 -Pode ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho (CT), após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no triénio avaliado, no caso dos investigadores especialmente contratados.