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Artigo 10.ºComandante Supremo das Forças Armadas

Vigente desde: 20/07/2009
1 -As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes:
a)Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
b)Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
c)Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d)Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
e)Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea em matérias de defesa nacional;
f)Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;
g)Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.
2 -O emprego das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deverá, designadamente, incluir:

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