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Artigo 9.ºPresidente da República

Vigente desde: 20/07/2009
1 -O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:
a)Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b)Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
c)Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa;
d)Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
e)Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
f)Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
g)Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

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