1 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:
a)A declaração de guerra e feitura da paz;
b)A política de defesa nacional;
c)A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d)Os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
e)Os projectos e as propostas de leis de programação militar;
f)O projecto de conceito estratégico de defesa nacional;
g)A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional;
h)A organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
i)As infra-estruturas fundamentais de defesa;
j)As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;
l)Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:
3 -Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.