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Artigo 4.ºTecnologia de comunicação

Vigente desde: 17/12/2012
1 -A tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos DDIE é a tecnologia microondas a 5.8 GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do Serviço Eletrónico Europeu de Portagem.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o formato adotado é o MDR (Medium Data Rate), em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN 15509 EFC, Interoperability application profile for DSRC, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
3 -O formato vulgarmente designado LDR (Low Data Rate), adotado nos equipamentos e nos protocolos usados para cobrança eletrónica de portagens, à data de entrada em vigor da presente portaria, é igualmente aceite como tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos DDIE.
4 -Os DDIE utilizados para efeitos de cobrança eletrónica de portagens devem ser compatíveis, simultaneamente, com as tecnologias mencionadas nos n.os 2 e 3.

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