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Artigo 9.º-EDispositivo temporário

Vigente desde: 17/12/2012
1 -No caso de o proprietário do veículo optar por um DT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-A, não se verifica a associação do código de identificação do dispositivo à matrícula do veículo, prevista no n.º 1 do artigo 9.º-B, nem a comunicação do bloqueio da matrícula a futuras associações, prevista no n.º 1 do artigo 9.º-C, tratando-se de uma utilização anónima.
2 -Na situação prevista no número anterior, no momento da aquisição do dispositivo para a instalação no veículo, o proprietário do veículo deve disponibilizar um montante a título de pré-carregamento, para a regularização de taxas de portagem, no valor mínimo de (euro) 10 para veículo ligeiros e motociclos e de (euro) 20 para veículos pesados.
3 -O pré-carregamento do DT tem um período de validade de 90 dias, prorrogável por igual período, sempre que o proprietário do veículo proceda a um novo pré-carregamento mínimo antes do termo daquele prazo, junto da ECP à qual aderiu.
4 -Caso o proprietário do veículo não proceda, junto da ECP à qual aderiu, a um novo pré-carregamento, até ao termo do prazo de validade, o DT deixa de ser válido, não sendo o seu proprietário reembolsado de qualquer valor.
5 -A realização pelo proprietário do veículo, junto da ECP à qual aderiu, de um novo pré-carregamento de um DT que tenha perdido a validade implica a respetiva revalidação por um período de 90 dias, a partir dessa data.
6 -O DT pode ser convertido em DEM ou em DECP, a pedido do proprietário.
7 -Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável, a conversão do DT em DEM implica a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-B, e a conversão do DT em DECP implica o bloqueio da matrícula do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C.
8 -A conversão do DT em DEM ou em DECP é um serviço prestado pelas ECP.
9 -A utilização do DT pelos veículos de matrícula estrangeira ocorre nos termos do artigo 18.º

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